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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.647

Inadequação do writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONFISSÃO DE HABITUALIDADE, APREENSÃO DE BALANÇA E PETRECHOS COM RESQUÍCIOS, PROVA ORAL CORROBORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO NA VIA ESTREITA DIANTE DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PEDIDOS REFLEXOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se seu não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

2. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: confissão extrajudicial de exercício da traficância por sete meses, apreensão de balança de precisão e petrechos com resquícios das substâncias ilícitas, além de prova oral corroborativa.

3. A orientação desta Corte estabelece que a quantidade, natureza e variedade das drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor, podendo, contudo, ser consideradas conjugadamente com outras circunstâncias para evidenciar dedicação a atividades criminosas (REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021; HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27/4/2022).

4. Mantida a sanção, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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