STJAgRg no HC 1.124.673
Ameaça em contexto doméstico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça em contexto doméstico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Descumprimento de medida protetiva
- Supressão de instância
- Excesso de prazo inocorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem.
2. O agravante sustenta ilegalidade por excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, suficiência de cautelares diversas e inaplicabilidade da supressão de instância quanto a revisão nonagesimal da custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas, bem como se configurado o excesso de prazo na instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A tese relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único) não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O alegado excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética. O processo segue seu curso regular, com denúncia recebida e instrução em andamento. A redesignação de audiência, por adequação de pauta, situa-se no âmbito da razoabilidade e não evidencia desídia estatal capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
6. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pelo descumprimento de medidas protetivas, o que evidencia o risco a integridade da vítima e à ineficácia das cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
7. Ausente argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.