STJAgRg no REsp 2.190.893
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo do art. 1.042 do CPC impugnaram, de modo específico e fundamentado, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante impugnar de forma específica e analítica o fundamento da inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. No contexto em análise, as razões do agravo do art. 1.042 do CPC limitaram-se a alegações genéricas, sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o óbice aplicado, nem demonstração de que a controvérsia prescindiria de reexame fático-probatório.
5. A deficiência de fundamentação consuma-se com a interposição do agravo em recurso especial e não pode ser suprida no agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.