STJAgRg no RHC 200.239
Execução penal: pena restritiva de direitos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena restritiva de direitos
- Cumprimento integral
- Não comprovação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem, porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade pelo apenado.
2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação suficiente, conforme documentação nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado integral.
5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como cumprimento efetivo da pena.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando horas pendentes.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.