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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.055.999

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).

2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou especificamente tal fundamento, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

3. A matéria de mérito deduzida no recurso especial já foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado (HC n. 1.010.869/ES), tornando prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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