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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.690

Utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio
  • Exame de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade
  • Comutação de pena
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Concurso entre crime impeditivo e delitos não impeditivos
  • Requisito objetivo

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DA PENA DOS DELITOS NÃO IMPEDITIVOS ATÉ 25/12/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo do benefício, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese.

3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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