TSTAIRR 0021133-57.2018.5.04.0026
Fase de execução: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fase de execução
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Administração pública indireta
- Aplicabilidade da lei complementar 173/2020
- Matéria de índole infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA nº 266 do TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, defendendo a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto. O cabimento do recurso de revista interposto em fase de execução restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. In casu, é de se observar que a controvérsia envolve o exame da aplicação da Lei Complementar 173/2020, o que dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Frise-se que registrou o TRT que o título executivo judicial transitou em julgado em 22/11/2023, e que “não há determinação nos autos para aplicação da lei referida.” Assim, pretende a parte executada revolver matéria já alcançada pela coisa julgada, não sendo passível de alteração na fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. CORREÇÃO DE CÁLCULO HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA nº 266 do TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo a correção do cálculo homologado, “pois equivocada a evolução salarial procedida do agravado.” Todavia, a controvérsia envolve a interpretação do título executivo e de normas infraconstitucionais relativas às progressões previstas em normas internas da empresa, mais precisamente nos planos de cargos e salários SIRD/2009 e PCEFs/2014, e no disposto na Lei Complementar nº 173/2020, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa ou indireta. Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto aos temas ¿fase de execução. diferenças salariais. promoção por antiguidade. administração pública indireta. aplicabilidade da lei complementar 173/2020. matéria de índole infraconstitucional¿ e ¿diferenças salariais. promoção por antiguidade. planos de cargos e salários. correção de cálculo homologado¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator