STJRHC 226.756
Deficiência de defesa técnica: cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de defesa técnica
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos estritos termos da Súmula 431/STF.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de manifesta ilegalidade.
3. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuou de forma eficiente durante todo o processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive obtendo a exclusão de uma qualificadora e o reconhecimento de atenuante.
4. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.