Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.697

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; sustenta ter impugnado de forma concreta, analítica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; invoca a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo e processar o recurso especial.

3. As decisões anteriores. O agravo regimental foi desprovido por se entender que a impugnação foi genérica e que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, que deve ser impugnado em sua integralidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve impugnação específica, integral e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para conhecer o agravo e processar o recurso especial, à vista da alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos e das referências às Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 619 do CPP). A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a via eleita. 6. O acórdão embargado é claro, suficientemente fundamentado e alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios apontados. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015. 8. As alegações de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de suposta divergência para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, revelando inconformismo com o resultado do julgamento.

9. Inexistem pressupostos para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.