TSTAg-AIRR 1116-47.2022.5.10.0105
Aviso prévio: pagamento correto
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Aviso prévio
- Pagamento correto
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO CORRETO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - Trata-se de caso em que a parte reclamada pretende afastar o entendimento do TRT de que é devido o pagamento de aviso prévio referente a 42 dias. Afirma que pagou corretamente 39 dias, sendo 30 dias no contracheque e 9 na rescisão contratual, conforme TRCT. 4 - Em que pese a parte ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para considerar devido 42 dias de aviso prévio, qual seja de que o preposto da reclamada, ao depor, admitiu que a parte reclamante não cumpriu o aviso prévio trabalhado, pois usufruiu férias no período, conduta incompatível com a finalidade de ambos os institutos, o que levou o TRT a concluir que a comunicação de aviso prévio foi assinada de forma fraudulenta, o que levou a duração do contrato de trabalho para quatro anos e, por consequência, estendeu o prazo do aviso prévio para 42 dias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. 5 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E FORNECIMENTO DE EPIS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Caso em que a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição do reclamante (soldador) ao agente ruído e radiação não ionizante. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação com alegação de que o tempo de exposição a ruído foi inferior ao limite de tolerância e que foram fornecidos os EPIs necessários para neutralizar os riscos da solda (radiação não ionizante). 4 - Contudo, o TRT, contrariamente, registra que ao trabalhar com lixadeira e serra circular o reclamante estava exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, sem comprovação de fornecimento de protetores auriculares. Constatou que o reclamante, até fevereiro de 2022, ao realizar trabalho com solda, estava exposto a radiação não ionizante, também sem fornecimento de EPIs necessários certificados. 5 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso de revista não logra êxito, pois a parte não explicita as circunstâncias que identificam ou assemelham (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT. 5 - Prejudicado a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte reclamada pretende a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3 - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois tal afronta seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina os honorários advocatícios, o que desatende ao art. 896, "c", da CLT. 4 - Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 5 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte reclamada pretende a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante sob a alegação de que é irrisório e desconsidera o trabalho e a responsabilidade do advogado. 3 - Constando no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que a condenação se deu no patamar de 10% considerando a "complexidade da causa e sem olvidar o zelo profissional", a reforma nos termos da pretensão da parte reclamada encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4 - O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 6 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte reclamada pretende reduzir o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada com a alegação de que é desproporcional, considerando a atuação do advogado do reclamante. 3 - Constando no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que a condenação se deu no patamar de 10% considerando a "complexidade da causa e sem olvidar o zelo profissional". 4 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 5 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)". Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR no TST e de ADI no STF sobre a matéria. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema "RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF" somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Aviso Prévio; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais