STJHC 1.112.904
Ilegalidade manifesta: prova pré-constituída
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegalidade manifesta
- Prova pré-constituída
- Ausência
- Maioridade do alimentando
- Exoneração automática
- Descabimento (súmula 358/STJ)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE MANIFESTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO (SÚMULA 358/STJ). PRISÃO CIVIL POR PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Em sede de habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e suficiente, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com documentos aptos a possibilitar a apreciação da alegada ilegalidade do ato impugnado.
3. O advento da maioridade, por si só, não exonera de forma automática a obrigação alimentar, nos termos da Súmula 358/STJ.
4. A fixação do prazo da prisão civil deve ser fundamentada de forma analítica e adequada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a base empírica do caso. A mera indicação de período superior ao mínimo legal, desacompanhada de fundamentação concreta, configura ilegalidade passível de correção pela via excepcional do habeas corpus. Ausente justificativa específica para a fixação da prisão civil em 60 (sessenta) dias, impõe-se a redução do prazo para o mínimo legal de 1 (um) mês (CPC, art. 528, § 3º).
5. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, para a redução do tempo estipulado no decreto prisional ao mínimo legal, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.