STJAgRg no HC 1.049.202
Supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando que a decisão monocrática foi embargada e submetida ao órgão colegiado competente, que julgou improcedentes os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal de origem, considerando a necessidade de exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância.
4. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante não apreciaram o mérito da decisão monocrática, não suprindo a necessidade de apreciação do tema pelo colegiado de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância. 2. A ausência de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.
Tese
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância. 2. A ausência de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.