STJAgRg no HC 1.122.670
Indeferimento de liminar na origem: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência, por analogia, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade por excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o enunciado n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar proferida por relator na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não evidenciada prima facie, pois o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e a existência de constrangimento ilegal não se mostra manifesta.
5. É necessário aguardar o julgamento de mérito do writ pela Corte de origem, não cabendo o exame antecipado das alegações de excesso de prazo e de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP.
6. O arquivamento provisório determinado por relator na origem consubstancia despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, razão pela qual não constitui ato coator e não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "c").
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar proferida na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. O exame do mérito do writ originário pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da decisão do tribunal a quo, configura supressão de instância. 3. Despacho de arquivamento provisório sem conteúdo decisório não constitui ato coator e não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 648, II
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, DJe 15/12/2021; STJ, HC 690.381/SP, DJe 31/08/2021; STJ, HC 588.305/RJ, DJe 04/09/2020
Tese
1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar proferida na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. O exame do mérito do writ originário pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da decisão do tribunal a quo, configura supressão de instância. 3. Despacho de arquivamento provisório sem conteúdo decisório não constitui ato coator e não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.