STJAgRg no REsp 2.230.023
Homicídios qualificados na forma consumada e tentada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados na forma consumada e tentada
- Despronúncia parcial
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. DESPRONÚNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, em relação aos crimes de homicídio tentados, a Corte de origem, após proceder ao exame do acervo probatório, concluiu pela insuficiência dos elementos produzidos. Entendeu-se que a versão - considerada confusa e contraditória - apresentada pelos policiais, que seriam as vítimas do referido evento delitivo, não encontraria o mínimo respaldo em outras provas, revelando-se demasiadamente frágil, não sendo suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia.
2. A Corte de origem concluiu pela manifesta improcedência da qualificadora, circunstância que, para ser desconstituída, reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios, intento que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.