TSTAIRO 0014739-95.2025.5.03.0000
Deserção: efeitos não retroativos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Efeitos não retroativos
- Pelo contrário, o autor inclusive cuidou de efetuar o depósito prévio
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. 1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. No caso, em anexo ao agravo de instrumento, o autor junta cópia de declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho em 28.7.2026, em que atestada a ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por consequência, deferem-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Ocorre que a concessão da gratuidade da justiça em instância recursal não retroage para convalidar recurso anterior que havia sido reputado deserto. Com efeito, nos termos da OJ 269, I, da SBDI-1, “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. E efetivamente no caso concreto, o recurso ordinário não veio acompanhado de pedido de gratuidade da justiça. 5. Na verdade, a declaração de hipossuficiência somente foi firmada por ocasião do agravo de instrumento, como forma de superar a deserção de seu recurso ordinário. Importa destacar que, ao longo de toda a tramitação da ação rescisória perante a instância originária, não houve pedido de gratuidade da justiça. Pelo contrário, o autor inclusive cuidou de efetuar o depósito prévio. 6. Assim, interposto recurso ordinário sem recolhimento das custas processuais a que foi condenado, e sem pedido de concessão da gratuidade da justiça, irreparável a decisão regional que denegou seu seguimento, em razão de deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mas, no mérito, negar provimento ao apelo. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução