STJAgRg no REsp 2.193.917
Estupro de vulnerável: alegações genéricas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegações genéricas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, e buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação defensiva, manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), mas aplicou a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), redimensionando a pena de 12 (doze) anos para 06 (seis) anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Discute-se, em particular, se as razões recursais que buscavam a nulidade da sentença, a absolvição por insuficiência probatória e o redimensionamento da pena configuram mera revaloração jurídica ou demandam vedado reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, assentou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP; e a incidência da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame de provas para afastar as conclusões sobre a materialidade e autoria delitivas. O agravo em recurso especial, contudo, deixou de impugnar de forma pormenorizada e específica o fundamento relativo à Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de ataque específico a um dos pilares da decisão, no caso, a Súmula 7/STJ, atrai inafastavelmente o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. As alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem a devida demonstração de como seria possível alterar a conclusão do acórdão recorrido sem revolver o conjunto probatório, não são suficientes para afastar o óbice sumular. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, tese central no recurso especial, invariavelmente passa pelo reexame do material cognitivo, o que é vedado nesta instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.