STJAgRg no AREsp 3.136.428
Decisão de inadmissão incindível
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. Fato relevante. A Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando revaloração jurídica de fatos já fixados, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em razão de dissídio quanto ao padrão probatório da pronúncia e insuficiência de indícios de autoria.
3. Decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ; em seguida, o agravo não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ e apreciar o mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria reexame de provas, sem demonstrar, à luz das teses recursais, que a análise prescindiria da alteração do quadro fático fixado.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
6. A Corte Especial do STJ consolidou que a decisão de inadmissão de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Tese
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.