STJAgRg nos EDcl no REsp 2.242.976
Ofensa reflexa à constituição federal: inviabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ofensa reflexa à constituição federal
- Inviabilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do ristj
- Ausência de cotejo analítico
- Estupro de vulnerável
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AVISO DE MIRANDA. ADVERTÊNCIA DO ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. EXIGÊNCIA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO DIFERENCIADO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA CONGRUÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da alegada nulidade do processo desde a fase inquisitiva, em razão da confissão extrajudicial "viciada", o que inviabiliza o conhecimento do o recurso por esta Corte Superior de Justiça, no ponto, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 984.369/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 27/10/2025). Precedentes.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.
6. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.
7. In casu, o recorrente não logrou comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade. À míngua de indicação de prejuízo concreto à parte, ainda que superado o entrave da Súmula n. 283/STF, não haveria falar em nulidade.
8. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mantendo a condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pela defesa restou isolada frente às demais provas constantes nos autos, não logrando evidenciar elementos mínimos que pudessem indicar o interesse da ofendida, filha do recorrente, de incriminá-lo falsamente.
9. Consta do acórdão recorrido que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, desde que ela tinha 11 anos de idade, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial, pelo laudo pericial e pelo Relatório de Atendimento Psicológico elaborado pelo Núcleo de Atendimento Psicológico Especializado - Infantojuvenil da Secretaria de Assistência Social da Comarca de Petrópolis.
10. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
12. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva, pelo laudo pericial e pelo relatório psicológico, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
13. Quanto à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, durante a instrução processual (e-STJ fls. 1230/1243). Assim, forçosa a conclusão de que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.
14. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
15. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal, entre 2018 e 2022 -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. Precedentes.
16. In casu, em que pese não quantificado o número exato de eventos criminosos, à luz da premissa firmada pelas instâncias ordinárias de que resultou comprovada a prática do crime por diversas vezes, por considerável período de tempo, de 2018 a 2022 (e-STJ fl. 1232), revela-se adequada a fração de 2/3 aplicada.
17. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. Precedentes.
18. Na hipótese vertente, consoante assentado pela Corte local, constam na denúncia tanto o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência do delito, quanto a indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 1246), não havendo, portanto, falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
19. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.