Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.130

Busca pessoal e domiciliar: provas ilícitas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura.

2. A agravada foi condenada a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida. Também se discute se eventual ilegalidade na busca pessoal inicial contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi fundamentada na percepção subjetiva dos policiais de que a agravada estava com comportamento estranho, sem fundadas razões objetivas, contrariando os parâmetros de validade exigidos pela jurisprudência.

5. A ilegalidade na busca pessoal inicial contaminou as demais provas obtidas, incluindo as do ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências, resultando na ilicitude das provas e na absolvição da agravada por falta de prova da materialidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita é inválida e a ilegalidade contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. A ausência de prova da materialidade delitiva justifica a absolvição.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 249; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC 815.881/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/10/2023; STF, ARE 1485279 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/08/2024.

Tese

1. A busca pessoal sem fundada suspeita é inválida e a ilegalidade contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. A ausência de prova da materialidade delitiva justifica a absolvição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.