STJAgRg no HC 988.130
Busca pessoal e domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Provas ilícitas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura.
2. A agravada foi condenada a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida. Também se discute se eventual ilegalidade na busca pessoal inicial contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi fundamentada na percepção subjetiva dos policiais de que a agravada estava com comportamento estranho, sem fundadas razões objetivas, contrariando os parâmetros de validade exigidos pela jurisprudência.
5. A ilegalidade na busca pessoal inicial contaminou as demais provas obtidas, incluindo as do ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências, resultando na ilicitude das provas e na absolvição da agravada por falta de prova da materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita é inválida e a ilegalidade contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. A ausência de prova da materialidade delitiva justifica a absolvição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 249; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC 815.881/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/10/2023; STF, ARE 1485279 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/08/2024.
Tese
1. A busca pessoal sem fundada suspeita é inválida e a ilegalidade contamina as demais provas obtidas, incluindo as do posterior ingresso no domicílio, devido ao nexo causal entre as diligências. 2. Provas obtidas por meios ilícitos são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. A ausência de prova da materialidade delitiva justifica a absolvição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.