Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 218.695

Acórdão que concedeu ordem de ofício e redimensionou pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO E REDIMENSIONOU PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu ordem de ofício e redimensionou a pena.

2. A defesa alega contradição no acórdão, afirmando que o fundamento utilizado para o grau de diminuição de pena não foi analisado pela origem e que o patamar adotado teria piorado a situação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da fundamentação adotada para o patamar de diminuição de pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do redimensionamento da pena e obter modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC.

5. Os embargos de declaração têm objetivo exclusivo de integrar a decisão embargada, saneando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.

6. No caso concreto, o embargante não demonstrou a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pretender nova análise do mérito recursal.

7. O patamar de diminuição de pena adotado no acórdão foi idêntico ao fixado na origem, apenas com fundamentação explicitada a partir dos elementos já delineados, inexistindo inovação ou agravamento da situação do réu.

8. Ausentes omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração, bem como pedido específico de prequestionamento, não há razão para a modificação ou integração do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, inclusive quanto ao redimensionamento da pena.

2. A repetição, em segundo grau, do patamar de diminuição de pena adotado na origem, com mera explicitação da fundamentação, não configura contradição, inovação ou agravamento da situação do réu aptos a amparar embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, inclusive quanto ao redimensionamento da pena.

2. A repetição, em segundo grau, do patamar de diminuição de pena adotado na origem, com mera explicitação da fundamentação, não configura contradição, inovação ou agravamento da situação do réu aptos a amparar embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.