STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.173.114
Prevenção (art. 71 do ristj): inaplicabilidade do art. 625 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prevenção (art. 71 do ristj)
- Inaplicabilidade do art. 625 do CPP
- Nulidade de algibeira
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREVENÇÃO (ART. 71 DO RISTJ). INAPLICABILIDADE DO ART. 625 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que conheceram em parte e negaram provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, julgada pelo tribunal de origem.
2. O Agravante sustenta: (i) inovação decisória pela qualificação das nulidades como "nulidade de algibeira" e ausência de enfrentamento das teses centrais; (ii) inaplicabilidade da prevenção do art. 71 do RISTJ, em razão dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP; (iii) omissão quanto às condicionantes do Tema 990 da repercussão geral (formalização das comunicações, preservação do sigilo, certificação do destinatário e mecanismos de controle do compartilhamento), à cadeia de custódia (CPP, art. 158-A).
3. A decisão agravada: (i) reconheceu vício na decisão embargada e passou à análise do mérito; (ii) afastou a ausência de prequestionamento e, com base no voto vencido, identificou a ausência de procedimento formal de compartilhamento de dados apto ao controle de legalidade e à aferição da autenticidade das provas bancário-fiscais, à luz da consolidação do Tema 990; (iii) concluiu, no entanto, que a alegada nulidade deveria ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento, sendo insuscetível de apreciação em revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prevenção do art. 71 do RISTJ, ou se devem prevalecer os arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP na distribuição e julgamento, à vista de revisão criminal originária; (ii) saber se houve inovação indevida e negativa de prestação jurisdicional ao qualificar as nulidades como "nulidade de algibeira" e ao não enfrentar as teses relativas ao Tema 990, à cadeia de custódia e ao ANPP; (iii) saber se a alegada nulidade por ausência de formalização do compartilhamento de dados bancário-fiscais pode ser conhecida em sede revisional ou está preclusa, à luz do art. 621 do CPP e do entendimento consolidado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento no Superior Tribunal de Justiça versa sobre recurso especial interposto daquele acórdão, não sobre revisão criminal, razão pela qual se aplica a prevenção do art. 71 do RISTJ; sendo inaplicáveis, na espécie, o art. 625 do CPP e o art. 242 do RISTJ, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada, ao sanar vício e adentrar à análise das questões suscitadas com fundamento diverso das instâncias ordinárias, mantendo, no entanto, o desfecho dado naquela instância, não incorre em irregularidade.
7. Nulidades devem ser arguidas no primeiro momento após a sua ocorrência; a invocação posterior, apenas em revisão criminal, caracteriza nulidade de algibeira e encontra óbice na preclusão. O Tema 990 foi fixado em 28/11/2019 e, à época do trânsito em julgado (25/6/2024), já poderia ter sido oportunamente alegado no processo de conhecimento.
8. A violação aos dispositivos de lei invocados, que albergaria o disposto no art. 621, I, do CPP, se daria caso a defesa tivesse suscitado a questão à época do conhecimento e o Tribunal de origem proferisse julgamento contrário à lei. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prevenção do art. 71 do RISTJ incide nos recursos subsequentes e afasta a aplicação dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP quando a Corte julga o recurso especial, e não revisão criminal. 2. É possível manter o desfecho dado pelas instâncias ordinárias com fundamento diverso do adotado. 3. Nulidades não arguidas no processo de conhecimento não podem ser inauguradas em revisão criminal, sob pena de nulidade de algibeira e de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; RISTJ, art. 242; CPP, art. 625; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExImp 25/DF, Terceira Seção, 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 819.947/SP, Quinta Turma, 19.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.205.927/ES, Quinta Turma, 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.248.690/SP, Quinta Turma, 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.382/BA, Quinta Turma, 29.04.2026
Tese
1. A prevenção do art. 71 do RISTJ incide nos recursos subsequentes e afasta a aplicação dos arts. 242 do RISTJ e 625 do CPP quando a Corte julga o recurso especial, e não revisão criminal. 2. É possível manter o desfecho dado pelas instâncias ordinárias com fundamento diverso do adotado. 3. Nulidades não arguidas no processo de conhecimento não podem ser inauguradas em revisão criminal, sob pena de nulidade de algibeira e de preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.