STJAgRg no AREsp 3.052.317
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente deixou de enfrentar, de modo específico e suficiente, o óbice de inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem, consistente na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. Nas razões regimentais, há alegações genéricas de impugnação integral e de natureza jurídica da controvérsia, sem cotejo concreto com as premissas fáticas do acórdão recorrido e sem demonstração de como o óbice da Súmula n. 7 do STJ teria sido efetivamente afastado, o que caracteriza ausência de dialeticidade.
4. Prevalece a orientação de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.