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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.403

Expedição de guia de recolhimento: condição de cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Alega que a exigência de prisão prévia para expedição da guia de execução impede o acesso ao Judiciário para pleitear benefícios, como o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

5. A Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o agravante foi condenado em regime fechado.

6. Não há evidência de que eventual pedido de benefícios, como detração penal ou progressão de regime, não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, HC 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024.

Tese

1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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