STJAgRg no REsp 2.198.763
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Elevado valor do prejuízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO APRESENTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OBSERVADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é o caso dos autos, em que se observa que o acórdão de origem, com base em argumentação genérica, afastou o desabono ao vetor das consequências do crime.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, " a dmite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima" (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.).
3. No caso dos autos, portanto, vislumbrada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem a ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária, o caso é de manter a decisão agravada no que se refere ao restabelecimento da valoração desfavorável das consequências geradas pelo delito.
4. Outrossim, tendo em vista a observação de erro material existente na decisão monocrática, corrige-se, de ofício, a dosimetria da pena, para manter os parâmetros adotados pelas origens.
5. Agravo regimental desprovido, com correção do erro material observado na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.