TSTAg-AIRR 0011063-94.2024.5.18.0053
Extinção do processo sem julgamento de mérito: ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo sem julgamento de mérito
- Contribuição assistencial patronal
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, a parte ora Agravante transcreveu, de forma integral, o acórdão regional, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência recursal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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