STJAgRg no RHC 229.676
Tráfico de drogas: nulidade de busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de busca pessoal e domiciliar
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade expressiva de droga
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571 do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme destacado no decreto prisional.
6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente.
7. A existência de antecedentes e de registros criminais em andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.