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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010927-33.2022.5.03.0038

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisões do pleno do STF
  • Afastamento da mera presunção
  • Culpa “in vigilando” expressamente configurada
  • Rescisão / Resolução

Ementa

AGRAVO DO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA MERA PRESUNÇÃO. CULPA “IN VIGILANDO” EXPRESSAMENTE CONFIGURADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, embora o TRT tenha tecido considerações sobre a distribuição do ônus da prova em sua fundamentação, a condenação não se amparou exclusivamente nessa premissa, o que, de fato, atrairia a vedação contida no item 1 do Tema 1.118 do STF. Pelo contrário, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de fatos concretos e específicos, devidamente valorados pela Corte de origem, que demonstraram a efetiva conduta negligente do ente público. Conforme a moldura fática registrada no acórdão do Regional, a negligência (culpa “in vigilando”) da administração pública materializou-se de forma inequívoca ao longo da execução contratual. O Tribunal de origem atestou uma fiscalização manifestamente tardia, visto que irregularidades graves, a exemplo da supressão do intervalo intrajornada, remontavam ao ano de 2018, enquanto o Município só emitiu as primeiras notificações à empresa contratada no final de 2021 (“Ainda, deve-se ter em mente que alguns dos descumprimentos contratuais constatados neste feito, a exemplo da supressão do intervalo intrajornada, remontam ao ano de 2018, sendo certo que as primeiras notificações só foram enviadas no fim de 2021”). Somou-se a essa inércia uma grave omissão protetiva no momento da ruptura do ajuste. Ao constatar as falhas e rescindir unilateralmente o contrato, o ente público não adotou nenhuma medida para resguardar as verbas rescisórias e o FGTS dos trabalhadores terceirizados, deixando-os completamente sem assistência. O Município deixou de aplicar a cláusula 5.1.23 do próprio contrato administrativo, que condicionava os pagamentos à apresentação dos termos rescisórios (“ele o fez sem atentar à preservação dos direitos dos empregados terceirizados, sobretudo no tocante aos acertos rescisórios, que também deveriam ter sido monitorados - conforme, aliás, estava disposto expressamente na cl. 5.1.23 do contrato administrativo, que previa a apresentação dos TRCTs e demais documentos rescisórios ao ente público contratante”), e absteve-se de reter faturas para pagamento direto aos empregados, providência que era expressamente autorizada por lei para evitar a inadimplência. Esse cenário fático evidencia que não houve mera presunção de culpa ou transferência automática de encargos trabalhistas. A conduta do Município foi concretamente atestada pela Corte a quo como “tímida, tardia e ineficiente”, o que estabelece o claro nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado pela parte trabalhadora. Desse modo, a responsabilização subsidiária imposta ao agravante encontra-se em perfeita sintonia com as teses vinculantes do STF, as quais exigem a demonstração de efetivo comportamento negligente para a condenação do ente público. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão do Regional e da decisão monocrática agravada, acrescentando-se os presentes fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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Rescisão / Resolução

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