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Jurisprudências

STJRHC 236.634

Operações primus e carbono: organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operações primus e carbono
  • Organização criminosa
  • Adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis
  • Lavagem de capitais
  • Crimes contra a ordem econômica
  • Nulidade de busca e apreensão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES PRIMUS E CARBONO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALVOS E ENDEREÇOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA NA ORIGEM. RECORRENTE FORA DO ROL DE ACUSADOS.

1. O trancamento da investigação somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de materialidade ou autoria.

2. O mandado judicial de busca e apreensão exige a presença de fundadas razões e a delimitação do objeto e dos alvos, com individualização de endereços e finalidade probatória compatível com os fatos sob apuração, sendo suficiente a indicação de que no local podem ser encontrados elementos aptos a esclarecer os crimes investigados.

3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo informativo para substituir o juízo de necessidade e adequação de medidas cautelares reconhecido na origem, sobretudo em investigações complexas com múltiplas frentes.

4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que pode, motivadamente, adotar compreensão diversa quanto à necessidade e à adequação da medida cautelar impugnada.

5. No caso, houve perda do objeto do recurso quanto ao trancamento da investigação, pois já oferecida denúncia e o recorrente não integra o rol dos acusados, permanecendo apenas a discussão sobre a validade do mandado de busca e apreensão expedido no inquérito. A decisão de primeiro grau apresentou motivação suficiente, descrevendo o contexto delitivo, os alvos e a finalidade da diligência, com individualização de endereços e delimitação do escopo da apreensão a documentos e dispositivos relacionados aos crimes investigados. Houve indicação do recorrente como responsável por movimentações cartoriais ilegais, em apoio à logística e à ocultação patrimonial. A medida mostrou-se necessária à colheita de elementos de prova para que se formasse segura opinio delicti, inclusive acerca da verdadeira extensão das condutas em apuração, não sendo possível conseguir tais provas por outros meios. A divergência do parecer ministerial estadual não invalida a decisão motivada, e não se identificou negativa de prestação jurisdicional, porque as teses foram enfrentadas pela Corte a quo e o reexame aprofundado de provas é incompatível com a via eleita.

6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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