Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.341

Impetração após o trânsito em julgado: inviabilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por entender tratar-se de impetração substitutiva de revisão criminal, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já havia transitado em julgado em 23/7/2025.

2. O agravante foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. A defesa alegou ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e pleiteou o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou seu conhecimento e provimento pelo colegiado da Quinta Turma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na ausência de indicação de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.