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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.999

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que as razões enfrentaram os óbices de admissibilidade, que a revisão da dosimetria da pena configuraria questão estritamente de direito, e que a decisão agravada careceria de fundamentação ao não enfrentar o mérito da alegação de ausência de motivação idônea na dosimetria.

3. Decisões anteriores. A decisão recorrida consignou a generalidade das razões do agravo em recurso especial, afirmou que o pleito absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal demanda novo juízo sobre suficiência probatória, incabível na instância especial (Súmula n. 7/STJ), e destacou que não houve indicação de qual fase da dosimetria careceria de fundamentação ou qual dispositivo legal teria sido violado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ; e (ii) à alegada ausência de motivação idônea na dosimetria da pena, com indicação da fase afetada e da violação de lei federal.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental; a mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

6. O pleito absolutório relativo ao art. 288-A do Código Penal demanda reexame fático-probatório, providência vedada em instância especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

7. A revisão da dosimetria da pena exige a indicação precisa da fase do cálculo em que se verifica a suposta deficiência de fundamentação e a demonstração da violação de dispositivo de lei federal; a falta de especificidade inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Pedido absolutório que demanda reexame fático-probatório não pode ser conhecido em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena requer indicação concreta da fase do cálculo e da violação de lei federal, sendo inadmissível a impugnação genérica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 288-A; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025

Tese

1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Pedido absolutório que demanda reexame fático-probatório não pode ser conhecido em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena requer indicação concreta da fase do cálculo e da violação de lei federal, sendo inadmissível a impugnação genérica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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