STJEDcl no AgRg no AREsp 3.061.535
Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Confirmação da incidência das súmulas n. 182/STJ e 7/STJ
- Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como podem sanar erro material. No caso, não se verificam os vícios apontados.
2. A alegação de "premissa fática equivocada", sob o argumento de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica e não reexame de provas, não evidencia vício do acórdão embargado, que enfrentou a falta de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Não há omissão quanto ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para afastar suposto bis in idem na dosimetria, pois o acórdão registrou a inviabilidade de reanálise da pena na via eleita e a não imposição da medida nesta sede.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.