STJAgRg no REsp 2.124.656
Crime do art. 1º, II, do decreto-lei n. 201/1967
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime do art. 1º, II, do decreto-lei n. 201/1967
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 619, CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619, CPP). SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento.
2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio administrativo.
3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese sobre a relevância da vinculação societária e administração fática da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra para o enquadramento típico.
4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a negativa de provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica.
8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa, apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância jurídica da tese suscitada.
9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração.
10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão integrativo quando persiste omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.