STJAgRg no REsp 2.259.677
Negativa de prestação jurisdicional: dosimetria da pena (consequências do crime)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dosimetria da pena (consequências do crime)
- Agravante do art. 61, II, f, do código penal
- Indenização mínima do art. 387, IV, do código de processo penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, no qual se alegaram: (i) omissão do Tribunal de origem quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 315, § 2º, IV, e 619, do Código de Processo Penal); (ii) indevida valoração negativa das consequências do crime na pena-base (art. 59 do Código Penal); (iii) indevida incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (iv) nulidade da fixação de indenização mínima por danos morais e materiais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido expresso na denúncia.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O acórdão recorrido: (a) afastou a alegada omissão, assentando a consumação do estupro de vulnerável e a suficiência da fundamentação; (b) manteve a elevação da pena-base em razão de consequências concretas graves (queda de desempenho escolar, isolamento, choro recorrente, autolesões, ideação suicida e tentativa de autoextermínio); (c) confirmou a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por prevalência de relação de hospitalidade e confiança familiar; e (d) preservou a indenização mínima fixada na sentença, diante de pedido expresso formulado nas alegações finais pelo Ministério Público e pela assistente de acusação, em consonância com o Tema 938/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas (arts. 315, § 2º, IV, e 619, do Código de Processo Penal); (ii) é válida a valoração negativa das consequências do crime na pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal, diante de impactos concretos que extrapolam o tipo; (iii) incide a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando o agente se prevalece de relação de hospitalidade e confiança, ainda que a conduta tenha ocorrido em bar anexo e sem menção prévia na denúncia; e (iv) é possível fixar indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com pedido expresso nas alegações finais, conforme a tese vinculante do Tema 938/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm seus fundamentos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou fundamentadamente a tese defensiva, reconhecendo a consumação do crime de estupro de vulnerável, e não há dever de rebater um a um todos os argumentos quando a motivação é suficiente e coerente (arts. 315, § 2º, IV, e 619, do Código de Processo Penal). 6. A nulidade pela ausência de notas taquigráficas não se configura sem demonstração concreta de discrepância e prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do Código de Processo Penal) e a orientação jurisprudencial sobre a desnecessidade de juntada quando inexiste equívoco entre pronunciamentos orais e o acórdão. 7. É legítima a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) quando demonstrados efeitos que superam o resultado típico, tais como ideação suicida, tentativa de autoextermínio e autolesões, além de prejuízos escolares e comportamentais, justificando a elevação proporcional da pena-base. 8. Incide a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando o agente se prevalece de relação de hospitalidade e da confiança depositada no ambiente familiar para a prática do delito; é irrelevante que o fato tenha ocorrido em bar anexo ou que não haja convite direto, e a aplicação da agravante independe de descrição prévia na denúncia, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 9. A fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) é possível com pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que genérico e sem quantificação, e independentemente de prova específica, aplicando-se a tese do Tema 938/STJ; no caso, houve pedido nas alegações finais, com efetivo contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta a tese de tentativa diante da consumação do estupro de vulnerável. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, sendo desnecessária a juntada de notas taquigráficas sem discrepância comprovada entre pronunciamentos orais e o acórdão. 3. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os efeitos superam o padrão inerente ao tipo penal, justificando o aumento da pena-base (art. 59 do Código Penal). 4. Incide a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando o agente se prevalece de relação de hospitalidade e de confiança familiar, independentemente de menção prévia na denúncia. 5. É possível fixar indenização mínima por danos morais com pedido expresso da acusação ou da ofendida nas alegações finais, ainda que sem quantificação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e do Tema 938/STJ.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta a tese de tentativa diante da consumação do estupro de vulnerável. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige demonstração concreta de prejuízo, sendo desnecessária a juntada de notas taquigráficas sem discrepância comprovada entre pronunciamentos orais e o acórdão. 3. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os efeitos superam o padrão inerente ao tipo penal, justificando o aumento da pena-base (art. 59 do Código Penal). 4. Incide a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando o agente se prevalece de relação de hospitalidade e de confiança familiar, independentemente de menção prévia na denúncia. 5. É possível fixar indenização mínima por danos morais com pedido expresso da acusação ou da ofendida nas alegações finais, ainda que sem quantificação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e do Tema 938/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.