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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.625

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Decisão de pronúncia
  • Ausência de prova judicializada mínima da autoria
  • Elementos inquisitoriais não corroborados em juízo
  • Vício estrutural anterior ao julgamento popular

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA MÍNIMA DA AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. VÍCIO ESTRUTURAL ANTERIOR AO JULGAMENTO POPULAR. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que despronunciou o acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova judicializada mínima da autoria constitui vício estrutural anterior ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se o reconhecimento desse vício pelo Tribunal de origem, em apelação, configura julgamento extra petita ou violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; e (iii) determinar se a superveniência do veredito condenatório impede o reconhecimento da invalidade da pronúncia e a consequente despronúncia do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, pois o judicium accusationis exerce função de filtro processual e impede que acusações sem lastro probatório mínimo sejam submetidas ao Conselho de Sentença.

4. A ausência de prova judicializada mínima da autoria, quando a pronúncia se apoia exclusivamente em elementos informativos não confirmados em juízo, viola o art. 155 do CPP e configura vício estrutural que antecede o julgamento popular. No caso, a única ligação do acusado com o homicídio consiste em imagens de câmeras de segurança que o registraram caminhando ao lado da vítima e do corréu, inexistindo outros elementos probatórios judicializados que corroborem sua participação no delito. A ausência de prova oral produzida na sessão plenária, somada à inexistência de elementos judicializados suficientes para sustentar a autoria, impede que o veredito condenatório convalide a deficiência probatória existente desde a decisão de pronúncia.

5. O reconhecimento da ausência de justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri não configura mera revaloração do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos, mas controle de legalidade sobre vício estrutural anterior ao julgamento popular. O reconhecimento do vício estrutural não extrapola os limites da devolutividade recursal nem viola a soberania dos veredictos, pois a intervenção judicial recai sobre a própria legitimidade da submissão do acusado ao Tribunal do Júri, e não sobre a substituição do juízo de mérito dos jurados.

6. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri não convalida decisão de pronúncia juridicamente inválida, pois o julgamento popular pressupõe decisão de admissibilidade regularmente formada.

7. Constatada a ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, é juridicamente possível afastar a pronúncia e impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do CPP, ainda que tenha ocorrido julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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