STJAgRg no HC 1.096.647
Substitutivo de revisão criminal: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, por configurar sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo pericial das munições após os memoriais defensivos sem reabertura para contraditório técnico; alega ainda condenação por tráfico de drogas baseada em elementos inexistentes nos autos e negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006; afirma incidência do art. 621, I, do CPP.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado e a ausência de flagrante ilegalidade. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, mantendo-se o não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa e de contrariedade à evidência dos autos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à parte o ajuizamento da revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados, consoante a Constituição Federal (art. 105, I, "e"), sendo inviável conhecer de writ que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, pretende substituir a via revisional própria.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar conhecimento excepcional ou concessão de ordem de ofício, sobretudo quando não há indicação da incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do CPP e quando as alegações demandam reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais não foram efetivamente impugnados pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.