Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.899

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente pela prática de furto de material de cobre e peças de ar-condicionado pertencentes a secretaria municipal. O decreto cautelar indicou motivação idônea para impor a medida extrema, ao ressaltar o risco concreto de reiteração delitiva. Segundo as instâncias ordinárias, o réu tem outros registros por crimes patrimoniais e os fatos ora em exame ocorreram cerca de dois meses depois de haver sido concedida a liberdade provisória ao réu em outro feito. Além disso, o Juízo de primeira instância apontou a gravidade concreta do crime, extraído do modus operandi empregado, pois foram subtraídos bens essenciais ao funcionamento de serviço público.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.