STJEDcl no AgInt no AREsp 3.196.993
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre inexistência formal de impugnação específica e insuficiência argumentativa; (ii) saber se há omissão no enfrentamento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (iii) saber se há omissão na apreciação das demais razões do agravo interno, inclusive negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há obscuridade sobre a exigência de "situação superveniente".
3. Há, ainda, pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão sobre a distinção entre inexistência de impugnação específica e insuficiência argumentativa, pois o acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
6. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que a decisão registrou expressamente a ausência de refutação específica desses óbices, motivo suficiente para manter o não conhecimento do agravo.
7. Não se verifica omissão na apreciação das demais razões do agravo interno, pois ficaram prejudicadas diante do óbice formal incindível aplicado por analogia à Súmula n. 182 do STJ.
8. Não há obscuridade acerca de "situação superveniente", porquanto a referência foi contextual, sem afastar o fundamento central de ausência de impugnação específica.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não caracterizado o intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a dialeticidade e conclui pela falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando registrada a ausência de refutação específica. 3. Não cabem embargos de declaração para apreciar razões prejudicadas pelo óbice formal incindível aplicado por analogia à Súmula n. 182 do STJ. 4. Não se configura obscuridade quando a decisão indica de forma clara o fundamento central do não conhecimento. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a evidência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a dialeticidade e conclui pela falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando registrada a ausência de refutação específica. 3. Não cabem embargos de declaração para apreciar razões prejudicadas pelo óbice formal incindível aplicado por analogia à Súmula n. 182 do STJ. 4. Não se configura obscuridade quando a decisão indica de forma clara o fundamento central do não conhecimento. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a evidência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.