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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.127

Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação distinta e concreta
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA E CONCRETA. CULPABILIDADE EXASPERADA PELA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ELEVADA PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL COM BASE NA POSIÇÃO ESPECÍFICA E MODO DE ATUAÇÃO DENTRO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

2. Não há falar em bis in idem quando a pena-base é exasperada com base em fundamentos distintos para cada circunstância judicial. A maior reprovabilidade da conduta, em razão da integração a uma organização criminosa de notória periculosidade (Comando Vermelho), justifica a valoração negativa da culpabilidade, enquanto a análise da personalidade se baseia em elementos concretos relativos ao modo de ser e agir do agente dentro da estrutura criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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