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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.864.150

Crime de concussão: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Há outras questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, alterar os marcos interruptivos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva a partir da pena concretamente aplicada, sem violar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e o consequente aumento da pena-base foram devidamente motivados com base em elementos concretos que extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal da concussão; (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, examinar alegadas violações a dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma individualizada, fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso especial - deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal - limitando-se a reiterar genericamente tese de excesso da pena-base, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

5. A aplicação da Súmula 182/STJ encontra amparo nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP, os quais exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade recursal.

6. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, o exame da alegada prescrição da pretensão punitiva exigiria reanálise e alteração dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal e do iter processual, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A dosimetria da pena foi motivada com base em elementos concretos - truculência, humilhação da vítima e agressões físicas prolongadas - que extrapolam o desvalor inerente ao tipo penal da concussão, legitimando a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base.

8. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, que, à luz do art. 59 do Código Penal, pode fixar a pena-base acima do mínimo legal sem necessidade de adoção de fração matemática predeterminada, desde que o incremento seja razoável e adequadamente fundamentado, inexistindo direito subjetivo ao mínimo legal.

9. A revisão da dosimetria em recurso especial somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que a decisão se baseia em dados objetivos extraídos dos autos.

10. As alegadas violações a dispositivos constitucionais não podem ser apreciadas em sede de recurso especial, uma vez que a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, não se inserindo no âmbito de cognição do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em recurso especial não pode exigir reexame dos marcos interruptivos ou do iter processual, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base quando o modo de agir do agente excede o padrão normal do tipo penal, desde que a fundamentação seja concreta e extraída das circunstâncias do caso.

4. Não há direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal nem à adoção de fração matemática determinada, cabendo ao julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, individualizar a pena de forma motivada e proporcional.

5. A apreciação de alegadas violações a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 117 e 316; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.464/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.12.2023, DJe 7.12.2023; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Tese

1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em recurso especial não pode exigir reexame dos marcos interruptivos ou do iter processual, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base quando o modo de agir do agente excede o padrão normal do tipo penal, desde que a fundamentação seja concreta e extraída das circunstâncias do caso.

4. Não há direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal nem à adoção de fração matemática determinada, cabendo ao julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, individualizar a pena de forma motivada e proporcional.

5. A apreciação de alegadas violações a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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