STJEDcl no AgRg no AREsp 2.935.665
Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula 7/STJ. O acórdão manteve a condenação do embargante pelo crime de estupro de vulnerável e considerou prejudicada a análise de alegada ofensa aos arts. 386, incisos II e VII, 399, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. O embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições ao não realizar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, além de aplicar indevidamente a Súmula 182/STJ, apesar da alegada insurgência técnica e dialética no agravo regimental. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, visando ao provimento do agravo regimental para decretação de sua absolvição por insuficiência probatória ou declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições ao aplicar a Súmula 182/STJ e ao não realizar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, conforme alegado pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam no caso em análise.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
6. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, e não a contradição externa entre o entendimento do acórdão e o posicionamento da parte ou outros julgados.
7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.