Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010423-19.2024.5.03.0018

Sumaríssimo: apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - ACUSAÇÃO INJUSTA DE CRIME DE FURTO. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que houve acusação injusta da autora de crime de furto, concluindo que tal ato configura conduta ilícita do empregador ensejador de reparação da autora por dano moral. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Quanto às alegadas violações infraconstitucionais, há que se aplicar o óbice do art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral decorrente de acusação injusta da autora de crime de furto, não se afigura exagerado. Saliente-se que, o TRT de origem manteve tal valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do dano causado e a intensidade do sofrimento infligido à vítima. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.