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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.941

Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado e sem situação de flagrante, ilicitude das provas e contaminação derivada, cerceamento de defesa por indeferimento de provas, e irregularidades na dosimetria da pena, pugnando pela absolvição, anulação da instrução, revisão da pena e concessão de ordem de ofício.

3. As decisões anteriores. Julgado criminal já transitado em julgado. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Tribunal, e por inexistência de coação ilegal apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão incompetente originariamente, e se há coação ilegal evidente que autorize a concessão de ordem de ofício.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação, por meio de habeas corpus, de nulidades e de dosimetria após o trânsito em julgado pode superar a coisa julgada, ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada.

7. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se configurando, no caso, a competência do órgão julgador para processamento de pleito revisional via habeas corpus.

8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a indicar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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