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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.146

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante, policial militar, está sendo investigado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal.

3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, o que demonstra sua periculosidade e ameaça à ordem pública.

6. A infiltração do crime organizado em órgãos públicos compromete a funcionalidade do Estado e fomenta a impunidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva.

7. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade com TEA, sendo os cuidados compartilhados com a genitora.

8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível e necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige demonstração de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, III e VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 17, 19 e 20, inciso I; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível e necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige demonstração de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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