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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.595

Coisa julgada: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com pedido de alteração para o regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto, quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante ilegalidade.

5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser revista na via mandamental em situações absolutamente excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que não se verifica no caso concreto.

6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena.

7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal, não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova inequívoca de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do quantum de reprimenda.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.

Tese

1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do quantum de reprimenda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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