STJAgRg no RHC 231.509
Prisão preventiva: roubo majorado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Roubo majorado
- Gravidade concreta da conduta
- Reiteração delitiva
- Fundamentação exógena
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO EXÓGENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Na oportunidade, o magistrado destacou a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelo paciente e pelo corréu, que chegaram ao local em uma moto, portanto simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto e subtraindo-lhe um celular (Iphone 13 Pro) e uma necessaire
3. Ressaltou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, pois, em consulta pública ao PJe do TJPE, foi possível perceber que o acusado responde a outras ações penais Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não há que se falar em fundamentação exógena para a manutenção da preventiva, pois o próprio acórdão recorrido, com base em manifestação da Procuradoria de Justiça, consignou que o paciente responde a outras ações penais, informação extraída de consulta pública ao PJe do Tribunal local e já incorporada formalmente aos autos, não havendo utilização de dado estranho ao processo.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.