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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.951

Falsificação de documento particular: trancamento do inquérito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Falsificação de documento particular
  • Trancamento do inquérito
  • Medida excepcional
  • Ausência de constrangimento ilegal manifesto
  • Necessidade de dilação probatória
  • Manutenção dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal somente é admitido de forma excepcional, quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade, como a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.

2. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não se prestam a revolver o conjunto fático-probatório, sendo inadequados para discutir matérias que demandem dilação probatória.

3. No caso concreto, as teses de atipicidade da petição judicial e de consunção não evidenciam ilegalidade manifesta, porquanto exigem análise mais detalhada do conjunto informativo, incompatível com a via estreita. igualmente, a controvérsia sobre foro competente, eventual fragilidade probatória e inviabilidade da persecução penal pressupõe dilação fático-probatória.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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