STJAgRg no AREsp 3.164.859
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Multirreincidência em crimes patrimoniais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ser inaplicável o princípio da insignificância à hipótese.
2. Condenação por crime de furto, com alegação defensiva de atipicidade material em razão da aplicação do princípio da bagatela, sustentando que o valor da res furtiva seria irrisório e que não teria havido prejuízo econômico ao estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto, quando o acusado é multirreincidente em crimes patrimoniais, ostentando condenações transitadas em julgado por roubo.
4. Há, ainda, a questão relativa a saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afasta a aplicação do princípio da insignificância por entender que a multirreincidência em delitos de natureza patrimonial evidencia elevada reprovabilidade da conduta, comprometendo o requisito do reduzido grau de reprovabilidade necessário à incidência da bagatela penal.
6. O julgado alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a multirreincidência, especialmente específica em crimes patrimoniais, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja pequeno, ausentes circunstâncias excepcionais.
7. O órgão julgador conclui pela inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão questionada, razão pela qual afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multirreincidência, notadamente específica em crimes patrimoniais, demonstra elevado grau de reprovabilidade e habitualidade delitiva, afastando, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja irrisório.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.217.748/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 846.128/SP, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 20/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.241/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.804/MG, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025.
Tese
1. A multirreincidência, notadamente específica em crimes patrimoniais, demonstra elevado grau de reprovabilidade e habitualidade delitiva, afastando, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja irrisório.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.