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Jurisprudências

STJRCD no REsp 2.086.776

Recebimento como agravo regimental: denúncia anônima especificada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recebimento como agravo regimental
  • Denúncia anônima especificada
  • Busca e apreensão
  • Regime inicial
  • Ausência de razões

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O pedido de fixação de regime semiaberto não foi conhecido, por ausência de razões, na forma da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

3. O pedido de nulidade da busca e apreensão não foi acolhido, haja vista a denúncia anônima especificada.

4. A Defesa apresentou pedido de reconsideração e aduziu que havia tempo hábil para a formulação de pedido de busca e apreensão para a autoridade competente. Além disso, pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada foi legal.

III. Razões de decidir

6. Diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.

8. Mesmo em pedido de reconsideração, a Defesa não apresentou nenhum fundamento concreto para fixação do regime inicial semiaberto e para superação da Súmula n. 284/STF.

9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.524/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 12/08/2024.

Tese

Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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