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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100834-71.2021.5.01.0244

Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. ADOÇÃO DA SELIC RECEITA FEDERAL OU SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que “a Selic Receita Federal é a mais justa, pois faz o cômputo da mesma forma que a Selic Simples, porém acrescenta alíquota de 1%.”. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. ADOÇÃO DA SELIC RECEITA FEDERAL OU SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic Receita Federal, por utilizar juros compostos, iniciando a partir de um patamar apurado pelo Banco Central e depois fazendo a composição de juros sobre juros, multiplicando os índices. Consignou que “Apesar de ainda não haver normatização a respeito de qual espécie de Selic ser a mais indicada para a correção dos débitos trabalhistas, entendo que a Selic Receita Federal é a mais justa, pois faz o cômputo da mesma forma que a Selic Simples, porém acrescenta alíquota de 1%.”. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). Ademais, e a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do artigo 406 do Código Civil), entendimento reafirmado, recentemente, quando do julgamento do RE nº 1269353, segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.". Verifica-se, portanto que a adoção de forma de cálculo da SELIC por meio de juros compostos viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC (simples), que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Custas inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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