STJAgRg no HC 1.088.018
Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
- Exame das alegações por ampla defesa
- Ausência de constrangimento ilegal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão informal não formalizada perante autoridade
- Silêncio na fase policial e negativa em juízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda confissão formal e considerada na fundamentação da sentença condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.